OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS
OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS
EMBALAGENS DE UTILIZAÇÃO ÚNICA
(Lei 82-D de 2014 de 31 dezembro)
As embalagens de utilização única, incluindo as embalagens compósitas, utilizadas em refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, bem como as embalagens de utilização única que acondicionem refeições prontas a consumir, no ponto de venda ao consumidor final, passa a plicar-se uma contribuição de 0,10€ por embalagem.
O encargo económico da contribuição sobre as embalagens de utilização única deve ser repercutido pelos agentes económicos inseridos na cadeia comercial junto do adquirente final, a título de preço da embalagem, acrescida de um montante que não pode ser inferior a 0,20€ por embalagem, o que constitui um valor total imputado ao consumidor final não inferior a 0,30€.
O valor da contribuição, quando aplicada, é obrigatoriamente discriminado na fatura ou documento equivalente, até ao adquirente final, devendo constar na mesma os seguintes elementos:
a) A designação do produto como «contribuição da embalagem de utilização única»;
b) O número de unidades vendidas ou disponibilizadas;
c) O valor cobrado a título de preço, incluindo a contribuição devida.
Contudo, esta medida aguarda a publicação da Portaria que regulamenta quais os materiais de fabrico, bem como os códigos da Nomenclatura Combinada (NC) das embalagens de utilização única sujeitas à contribuição.
Aguarda entrada em vigor
SACOS
Sacos de Caixa
É proibida a disponibilização gratuita de sacos de caixa, isto é, sacos com ou sem pega, incluindo bolsas e cartuchos, feitos de qualquer material, que são destinados a enchimento no ponto de venda para acondicionamento ou transporte de produtos para o/ou pelo consumidor, com exceção dos que se destinam a enchimento no ponto de venda de produtos a granel. Esta disposição aplica-se por exemplo: aos sacos que as lojas de roupa fornecem aquando do pagamento, aos cartuchos de papel disponibilizados nas farmácias para trazer as embalagens de medicamento, ao saco de asas fornecidos para conter as várias embalagens.
Em vigor desde 1 de junho 2021
Sacos de plástico leves e muito leves
(Lei 82/2023 de 29 dezembro)
Os sacos de plástico leves e muito leves, produzidos, importados ou adquiridos no território de Portugal continental, estão sujeitos a uma contribuição por saco e esse valor deve ser descriminado na fatura.
Estão isentos da contribuição os sacos de plástico leves e muito leves que:
a) Se destinem a entrar em contacto, ou estejam em contacto, em conformidade com a utilização a que se destinam, com os géneros alimentícios, incluindo o gelo; e
b) Sejam utilizados em contexto social ou humanitário, nomeadamente, na distribuição social de alimentos ou no combate ao desperdício alimentar.
Entende-se por «saco de plástico leve» o saco, considerado embalagem em conformidade com a definição de embalagem constante na Diretiva n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, composto total ou parcialmente por matéria plástica, em conformidade com a definição constante do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 10/2011, da Comissão, de 14 de janeiro, com espessura de parede igual ou inferior a 50 micron (um).
A contribuição sobre os sacos plásticos leves é de 0,08 € + IVA (23%) e constitui encargo do adquirente final, devendo os agentes económicos inseridos na cadeia comercial repercutir o encargo económico da contribuição, para o seu adquirente, a título de preço e descrimina-lo, obrigatoriamente na fatura com a seguinte designação “saco de plástico leve”.
Entende-se por «sacos de plástico muito leves» os que são adquiridos na venda a granel de produtos de panificação, frutas e hortícolas frescos.
A contribuição sobre os sacos plásticos leves é de 0,04 € + IVA (23%) e constitui encargo do adquirente final, devendo os agentes económicos inseridos na cadeia comercial repercutir o encargo económico da contribuição, para o seu adquirente, a título de preço e descrimina-lo, obrigatoriamente na fatura com a seguinte designação “saco de plástico muito leve”.
Ações de sensibilização
Cabe aos agentes económicos inseridos na cadeia comercial responsáveis pela disponibilização de sacos de plástico leves e muito leves no ponto de venda, a:
a) Promoção de ações de sensibilização junto dos consumidores finais para a redução da utilização de sacos de plástico, principalmente de sacos de plástico leves e muito leves e de utilização única, e para a utilização de meios alternativos aos sacos de plástico leves e muito leves, bem como para a sua reutilização;
b) Promover, junto dos consumidores finais, práticas de deposição seletiva dos sacos de plástico não passíveis de reutilização, tendo em vista a sua reciclagem;
c) Disponibilizar aos consumidores finais embalagens alternativas de carregamento e transporte reutilizáveis e mais sustentáveis que os sacos de plástico leves e muito leves, a preços acessíveis.
Em vigor desde 27 de março de 2024
PRODUTOS A GRANEL
(Decreto-Lei 157-D/2017, de 12 de novembro)
Nas áreas de venda de produtos a granel, o consumidor tem o direito a usar as suas próprias embalagens, desde que sejam adequadas para o armazenamento e transporte do produto, sendo responsável por assegurar que as suas embalagens não são suscetíveis de colocar em risco a segurança alimentar.
Em vigor desde 27 de março de 2024
TAXA DE RESÍDUOS
(Decreto-Lei 157-D/2017, de 12 de novembro)
A taxa aplicada aos resíduos urbanos para o setor do comércio e restauração deixam de estar indexadas ao consumo de água.
Em vigor desde 1 janeiro 2025
REUTILIZAÇÃO DE EMBALAGENS
(Decreto-Lei 157-D/2017, de 12 de novembro)
As bebidas refrigerantes, os sumos, as cervejas, os vinhos de mesa e as águas minerais naturais, de nascentes ou outras águas embaladas, destinadas a consumo imediato no próprio local, nos estabelecimentos do setor HORECA, são acondicionadas em embalagens primárias reutilizáveis, sempre que exista essa oferta no mercado.
Para isso, os distribuidores e os retalhistas que comercializem bebidas refrigerantes, sumos, cervejas, vinhos de mesa, águas minerais naturais, de nascente ou outras águas embaladas, acondicionados em embalagens primárias não reutilizáveis, devem disponibilizar as bebidas em embalagens primárias reutilizáveis e identificadas em conformidade, sempre que exista essa oferta no mercado.
Nos estabelecimentos do setor HORECA, é obrigatório manter à disposição dos clientes um recipiente com água da torneira e copos não descartáveis higienizados para consumo no local, de forma gratuita.
Em vigor desde 1 janeiro 2023
SISTEMA DEPÓSITO REEMBOLSO (SDR)
O Sistema Depósito Reembolso (SDR) é um sistema de incentivo à devolução, de embalagens primárias não reutilizáveis de bebidas em embalagens de plástico, metais ferrosos e alumínio, para reciclagem, baseado na oferta de um incentivo económico para que os consumidores devolvam as embalagens, reembolsando-os no momento da devolução, no valor adicional que estes pagaram no momento da compra destes produtos.
O SDR estava previsto desde 2018, pela Lei 69/2018 de 26 de dezembro, que faz a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, relativo ao Regime Unificado dos Fluxos Específicos de Resíduos, instituindo um sistema de incentivo à devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis, a implementar até 31/12/2019, e um sistema de depósito de embalagens de bebidas em plástico, vidro, metais ferrosos e alumínio não reutilizáveis, o qual devia ser obrigatório a partir de 01/01/2022.
Aguarda entrada em funcionamento
PRODUTOS DE PLÁSTICO DE UTILIZAÇÃO ÚNICA
(decreto-Lei 78/2021 de 24 de setembro)
É proibida a colocação no mercado dos seguintes produtos de plástico de utilização única:
a) Cotonetes;
b) Talheres (garfos, facas, colheres, pauzinhos);
c) Pratos;
d) Palhas;
e) Agitadores de bebidas;
f) Varas concebidas para serem fixadas a balões e os prenderem;
g) Recipientes para alimentos e bebidas feitos de poliestireno expandido.
Em vigor desde 24 de dezembro 2021
BIORRESIDUOS E DESPERDICIO ALIMENTAR
O Regime Geral de Gestão de Resíduos (Decreto-Lei 102-D/2020) determina que os estabelecimentos de comercio, restauração e industria, devem proceder à separação dos biorresiduos na sua origem.
Os estabelecimentos de restauração com produção de biorresíduos superior a 9 t/ano adotam, até 31 de dezembro de 2023, medidas para combater o desperdício de alimentos.
As indústrias agroalimentares, empresas de catering, supermercados e hipermercados que empreguem mais de 10 pessoas adotam, até 31 de dezembro de 2023, medidas para combater o desperdício de alimentos.
Em vigor desde janeiro 2023
É proibido às empresas do retalho alimentar, à indústria de produção de alimentos, ao comércio por grosso de alimentos e aos estabelecimentos de restauração o descarte de alimentos que ainda possam ser consumidos, sempre que existam formas seguras de escoamento.
Em vigor desde janeiro 2024
SEPARAÇÃO DE RESIDUOS DE EMBALAGEM
De acordo com o Decreto-Lei 10/2015 os estabelecimentos de restauração ou de bebidas devem adotar métodos ou equipamentos que permitam assegurar a separação dos resíduos de forma a promover a sua valorização por fluxos e fileiras.
Em vigor desde 1 março de 2015
Os estabelecimentos comerciais, designadamente, de restauração e bebidas, os estabelecimentos onde decorram atividades lúdicas e todos os edifícios onde é proibido fumar, assim como, os edifícios destinados a ocupação não habitacional, nomeadamente, serviços, instituições de ensino superior, atividade hoteleira e alojamento local, devem dispor de cinzeiros e de equipamentos próprios para a deposição dos resíduos indiferenciados e seletivos produzidos pelos seus clientes, nomeadamente recetáculos com tampas basculantes ou outros dispositivos que impeçam o espalhamento de resíduos em espaço público.
Os estabelecimentos devem ainda proceder à limpeza dos resíduos produzidos nas áreas de ocupação comercial e numa zona de influência num raio de 5 m.
Lei 88/2019 de 3 de setembro
Em vigor desde 4 setembro de 2019
PILHAS E ACUMULADORES
(Decreto-Lei 157-D/2017, de 12 de novembro)
Os comerciantes de pilhas e acumuladores portáteis estão obrigados a aceitar a devolução dos respetivos resíduos, independentemente da sua composição química e da sua origem, sem encargos para os utilizadores finais e sem que estes tenham de adquirir novas pilhas ou acumuladores e a dispor nas suas instalações de recipientes específicos para recolha seletiva de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis em local bem identificado e acessível.
Os comerciantes, estão obrigados a proceder ao seu encaminhamento para os sistemas individuais ou integrados de gestão previstos na lei.
Em vigor desde 1 janeiro 2018
RESPONSABILIDADE DOS EMBALADORES
O Decreto-Lei 152-D/2017, que regula o fluxo das embalagens e resíduos de embalagens tem por base o princípio da responsabilidade alargada do produtor, sendo atribuída ao responsável pela primeira colocação no mercado nacional dos produtos embalados, que se considera o embalador e/ou importador e, no caso das embalagens de serviço, o fabricante e/ou importador, a responsabilidade pela sua gestão quando este atinge o final de vida, podendo ser assumida a título individual ou transferida para um sistema integrado.
Os embaladores que optem por transferir a responsabilidade para um sistema de gestão integrado de embalagens e resíduos de embalagem, podem formalizar acordo com uma das seguintes entidades:
- Sociedade Ponto Verde
- Novo verde
- Eletrão
Os embaladores, até ao dia 31 de março de cada ano, através do SILIAMB, comunicam a estimativa da quantidade de embalagens a colocada no mercado nesse mesmo ano, bem como a quantidade efetivamente colocada no mercado no ano anterior.
Em vigor desde 1 janeiro 2018
COPOS DE PLÁSTICO
REQUISITOS DE MARCAÇÃO
(Decreto-Lei 78/2021 de 24 setembro)
De acordo com o Regulamento de Execução (UE) 2020/2151 da Comissão, de 17 de dezembro de 2020, os produtos de plástico de utilização única só podem ser colocados no mercado se ostentar na sua embalagem ou no próprio produto uma marcação visível, claramente legível e indelével, se cumprirem as disposições de marcação:
a) Pensos, tampões higiénicos e tampões com aplicador;
b) Toalhetes húmidos, ou seja, toalhetes pré-humedecidos para higiene pessoal e para uso doméstico;
c) Produtos do tabaco com filtros e filtros comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco; e
d) Copos para bebidas.
Em vigor desde 24 setembro 2023
AÇÕES DE SENSIBILIZAÇÃO
(Decreto-Lei 78/2021 de 24 setembro)
Os operadores económicos envolvidos na cadeia comercial, nomeadamente distribuidores, comerciantes e prestadores de serviços de restauração ou de bebidas, responsáveis pela disponibilização no mercado de produtos de plástico de utilização única, sacos de plástico leves, copos de plástico, recipientes para alimentos, toalhetes húmidos, produtos do tabaco com filtro, entre outros resíduos, enumerados no nº3 do artigo 13 do Decreto-lei 78/2021, devem desenvolver ações de informação e sensibilização, manter registos que evidenciem essas ações, disponibilizando-as mediante solicitação das autoridades competentes.
Em vigor desde 24 setembro 2021
OUTRAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO DOS RESIDUOS
(Decreto-Lei 102-D/2020)
A menos que o cliente solicite o contrário, é proibida a impressão e distribuição sistemática de:
a) Recibos (exceto faturas e outros documentos fiscalmente relevantes-Oficio circulado 25018 de 10 janeiro 2024) nas áreas de vendas e em estabelecimentos abertos ao público;
b) Cartões de fidelização de clientes disponibilizados por lojas ou cadeias comerciais de lojas;
c) Bilhetes por máquinas;
d) Vouchers e tickets que visam promover ou reduzir os preços de venda de produtos ou serviços.
Em vigor desde 1 janeiro 2025